Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
NULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da
primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter
declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério
Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando
impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,
sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida
supressão de instância.
- O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo
para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em
2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto às decisões proferidas antes da vigência do "Pacote
Anticrime", no sentido de que "não procede o pleito de incidência do
prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais,
uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º,
inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra
de sigilo das comunicações telefônicas" (HC n. 253.696/RO, relator
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015).
- Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos
imputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem
sido mencionadas as principais circunstâncias do delito.
- A acusação está amparada em elementos colhidos durante
investigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao
ressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob
reserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento
dos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação
ambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar
os acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a
evidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a
deflagração da ação penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
NULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da
primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter
declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério
Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando
impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,
sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo
para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em
2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto às decisões proferidas antes da vigência do "Pacote
Anticrime", no sentido de que "não procede o pleito de incidência do
prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais,
uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º,
inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra
de sigilo das comunicações telefônicas" (HC n. 253.696/RO, relator
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015).
3. Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos
imputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem
sido mencionadas as principais circunstâncias do delito.
4. A acusação está amparada em elementos colhidos durante
investigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao
ressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob
reserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento
dos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação
ambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar
os acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a
evidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a
deflagração da ação penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPTAÇÃO AMBIENTAL - PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 253696>>-RO
(INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 114594>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.