STJ — 118631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6a2b04bf14fb5c2b483413b22e646b5b7229169c9a8fbf99ca53c5f8eaf647

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848816
Número de registro na fonte
201902956240
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em 2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto às decisões proferidas antes da vigência do "Pacote Anticrime", no sentido de que "não procede o pleito de incidência do prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas" (HC n. 253.696/RO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015).
  3. Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos imputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem sido mencionadas as principais circunstâncias do delito.
  4. A acusação está amparada em elementos colhidos durante investigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao ressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob reserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação ambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar os acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a evidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em 2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto às decisões proferidas antes da vigência do "Pacote Anticrime", no sentido de que "não procede o pleito de incidência do prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas" (HC n. 253.696/RO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015). 3. Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos imputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem sido mencionadas as principais circunstâncias do delito. 4. A acusação está amparada em elementos colhidos durante investigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao ressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob reserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação ambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar os acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a evidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAPTAÇÃO AMBIENTAL - PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 253696>>-RO (INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<RHC 114594>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.