Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES
FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do
prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
- Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia
fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a
decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo
se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento
oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de
modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua
finalidade.
- Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que,
conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por
advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos
até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se
de forma suficientemente cuidadosa.
- Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior
discordância em relação à profundidade das teses defensivas então
apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos
profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de
nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso"
(RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015)
- Não há irregularidade no édito condenatório que usou, como
elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das
demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame
de corpo de delito), notadamente quando essas provas foram
produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório.
- A apontada contradição nos depoimentos das testemunhas não é
consistente a ponto de afastar o sólido arcabouço probatório dos
autos e fazer crer que o réu nunca mais teria retornado ao local dos
fatos, com a simples juntada de certidão de divórcio - frise-se,
datada depois dos fatos. A mera afirmação das testemunhas de que não
tiveram mais contato com o ora paciente não exclui,
categoricamente, a possibilidade de ele haver frequentado,
eventualmente, o ambiente onde cometeu os delitos.
- No caso, o Juiz de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal
local - baseou-se nas provas colhidas judicialmente, submetidas,
portanto, ao crivo do contraditório - em especial os depoimentos das
testemunhas, que corroboram as declarações da vítima. Desse modo,
enfatizou que "o documento ao qual o impetrante pretende atribuir
exclusivo valor probante não é capaz de desconstituir todo o acervo
de provas".
- Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar
serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível na via do habeas corpus.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES
FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do
prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia
fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a
decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo
se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento
oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de
modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua
finalidade.
3. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que,
conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por
advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos
até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se
de forma suficientemente cuidadosa.
4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior
discordância em relação à profundidade das teses defensivas então
apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos
profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de
nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso"
(RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015)
5. Não há irregularidade no édito condenatório que usou, como
elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das
demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame
de corpo de delito), notadamente quando essas provas foram
produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório.
6. A apontada contradição nos depoimentos das testemunhas não é
consistente a ponto de afastar o sólido arcabouço probatório dos
autos e fazer crer que o réu nunca mais teria retornado ao local dos
fatos, com a simples juntada de certidão de divórcio - frise-se,
datada depois dos fatos. A mera afirmação das testemunhas de que não
tiveram mais contato com o ora paciente não exclui,
categoricamente, a possibilidade de ele haver frequentado,
eventualmente, o ambiente onde cometeu os delitos.
7. No caso, o Juiz de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal
local - baseou-se nas provas colhidas judicialmente, submetidas,
portanto, ao crivo do contraditório - em especial os depoimentos das
testemunhas, que corroboram as declarações da vítima. Desse modo,
enfatizou que "o documento ao qual o impetrante pretende atribuir
exclusivo valor probante não é capaz de desconstituir todo o acervo
de provas".
8. Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar
serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível na via do habeas corpus.
9. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA TÉCNICA - DEFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<HC 345732>>-GO
(DEFESA TÉCNICA - ATUAÇÃO EM TODA AÇÃO PENAL)
STJ - <<HC 311533>>-MA
(DEFESA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA ENTRE OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS)
STJ - <<RHC 41517>>-PI
(NULIDADE ABSOLUTA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<HC 260457>>-PB
STF - [[RHC-AgR 123890]]-SP
(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<HC 211203>>-DF
(CRIMES SEXUAIS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA)
STJ - <<HC 227449>>-SP
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<HC 770542>>-RJ, <<HC 644132>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00570
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.