STJ — 501437

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 889f7db10af0cea2dd2b55b8fb00de991949197e012539d14f38d5d720202d61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848829
Número de registro na fonte
201900896027
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 889f7db10af0cea2dd2b55b8fb00de991949197e012539d14f38d5d720202d61
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
  2. Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua finalidade.
  3. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa.
  4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015)
  5. Não há irregularidade no édito condenatório que usou, como elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame de corpo de delito), notadamente quando essas provas foram produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório.
  6. A apontada contradição nos depoimentos das testemunhas não é consistente a ponto de afastar o sólido arcabouço probatório dos autos e fazer crer que o réu nunca mais teria retornado ao local dos fatos, com a simples juntada de certidão de divórcio - frise-se, datada depois dos fatos. A mera afirmação das testemunhas de que não tiveram mais contato com o ora paciente não exclui, categoricamente, a possibilidade de ele haver frequentado, eventualmente, o ambiente onde cometeu os delitos.
  7. No caso, o Juiz de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - baseou-se nas provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - em especial os depoimentos das testemunhas, que corroboram as declarações da vítima. Desse modo, enfatizou que "o documento ao qual o impetrante pretende atribuir exclusivo valor probante não é capaz de desconstituir todo o acervo de provas".
  8. Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do habeas corpus.
  9. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua finalidade. 3. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015) 5. Não há irregularidade no édito condenatório que usou, como elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame de corpo de delito), notadamente quando essas provas foram produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório. 6. A apontada contradição nos depoimentos das testemunhas não é consistente a ponto de afastar o sólido arcabouço probatório dos autos e fazer crer que o réu nunca mais teria retornado ao local dos fatos, com a simples juntada de certidão de divórcio - frise-se, datada depois dos fatos. A mera afirmação das testemunhas de que não tiveram mais contato com o ora paciente não exclui, categoricamente, a possibilidade de ele haver frequentado, eventualmente, o ambiente onde cometeu os delitos. 7. No caso, o Juiz de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - baseou-se nas provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - em especial os depoimentos das testemunhas, que corroboram as declarações da vítima. Desse modo, enfatizou que "o documento ao qual o impetrante pretende atribuir exclusivo valor probante não é capaz de desconstituir todo o acervo de provas". 8. Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do habeas corpus. 9. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFESA TÉCNICA - DEFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<HC 345732>>-GO (DEFESA TÉCNICA - ATUAÇÃO EM TODA AÇÃO PENAL) STJ - <<HC 311533>>-MA (DEFESA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA ENTRE OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS) STJ - <<RHC 41517>>-PI (NULIDADE ABSOLUTA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<HC 260457>>-PB STF - [[RHC-AgR 123890]]-SP (CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO) STJ - <<HC 211203>>-DF (CRIMES SEXUAIS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA) STJ - <<HC 227449>>-SP (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<HC 770542>>-RJ, <<HC 644132>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.