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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1.
INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE
NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3.
DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO
NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À
RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM
ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES.
OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR.
PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES
E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA
ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE
ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO
PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL
42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO
AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA
DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO
CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE
LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE
PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16.
LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO
APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.
- PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS
NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
- Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que
a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1° do art. 240 do Código
de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que
autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para
recolhimento de papéis e agendas.
- Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o
cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro
exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase
pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC
n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022.)
- "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos
do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o
detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240
apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser
determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de
objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não
havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à
intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)
- Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso
exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente
sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela
Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em
relação justamente ao investigado principal, a constrição
determinada seria inexplicavelmente mais restrita".
- O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma
vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas
premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e
racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos
princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei
pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
- Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual
prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca
e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que,
segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente
circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no
relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas
circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados
probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se
verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados
pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância
ao ordenamento jurídico.
- Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de
senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório
que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em
consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível
que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode
descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para
acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a
obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica
ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de
não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos
a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial.
- O promotor natural é aquele previamente designado conforme
critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou
casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ
para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta
expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar,
dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é
prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n.
8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu
Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência
originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da
LONMP.
- Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em
virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido
acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de
expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF,
ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a
possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a
possibilidade de ajuizar a ação penal.
- É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido
de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do
promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação,
de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio
delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos.
- É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não
excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de
função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do
art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a
respeito da investigação de promotores de justiça, que deve
prevalecer, por se tratar de norma específica.
- Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com
instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado
pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data,
foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o
pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local
foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi
instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva
supervisão judicial.
- Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo
da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o
Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos
autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao
denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da
decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a
ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na
RCL 42.178/MG.
- Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de
inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com
efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do
contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento
investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP,
Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em
05/10/2017, DJe 27/10/2017).
- Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n.
14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do
defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em
procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à
possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si.
- Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará
sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento
do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá
prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente
compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer
prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar
em nulidade.
- A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal
nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a
ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos
por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia,
vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de
crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo
pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao
contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a
crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se
revela benéfica à defesa.
- Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há
que se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou
consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto
e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente
instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder
de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério
Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização
judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal.
- A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a
prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o
pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela
defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente
porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e
sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da
alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente
instruído.
- A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em
19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada,
em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente
oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a
prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento
no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que
"seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse
contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por
considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu
decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no
julgamento do mandamus acima mencionado.
- Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção
da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos,
sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que
ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art.
315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação
da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos
moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam
os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC
591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/08/2020, DJe 26/08/2020).
- Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente
do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas
as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato,
a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade,
sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder
Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e
justificar o relaxamento da prisão.
- Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o
paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez
que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda
provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão
domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave
ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi
cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se
encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que
havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos,
circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1.
INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE
NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3.
DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO
NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À
RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM
ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES.
OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR.
PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES
E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA
ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE
ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO
PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL
42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO
AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA
DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO
CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE
LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE
PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.
15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16.
LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO
APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.
18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS
NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que
a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1° do art. 240 do Código
de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que
autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para
recolhimento de papéis e agendas.
- Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o
cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro
exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase
pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC
n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022.)
3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos
do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o
detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240
apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser
determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de
objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não
havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à
intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)
4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso
exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente
sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela
Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em
relação justamente ao investigado principal, a constrição
determinada seria inexplicavelmente mais restrita".
- O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma
vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas
premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e
racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos
princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei
pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual
prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca
e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que,
segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente
circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no
relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas
circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados
probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se
verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados
pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância
ao ordenamento jurídico.
6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de
senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório
que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em
consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível
que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode
descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para
acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a
obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica
ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de
não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos
a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial.
7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme
critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou
casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ
para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta
expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar,
dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é
prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n.
8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu
Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência
originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da
LONMP.
- Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em
virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido
acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de
expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF,
ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a
possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a
possibilidade de ajuizar a ação penal.
8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido
de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do
promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação,
de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio
delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos.
9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não
excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de
função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do
art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a
respeito da investigação de promotores de justiça, que deve
prevalecer, por se tratar de norma específica.
- Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com
instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado
pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data,
foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o
pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local
foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi
instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva
supervisão judicial.
10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo
da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o
Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos
autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao
denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da
decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a
ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na
RCL 42.178/MG.
11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de
inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com
efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do
contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento
investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP,
Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em
05/10/2017, DJe 27/10/2017).
- Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n.
14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do
defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em
procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à
possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si.
12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará
sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento
do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá
prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente
compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer
prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar
em nulidade.
13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal
nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a
ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos
por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia,
vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de
crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo
pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao
contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a
crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se
revela benéfica à defesa.
14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há
que se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou
consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto
e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente
instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder
de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério
Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização
judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal.
15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a
prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o
pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela
defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente
porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e
sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da
alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente
instruído.
16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em
19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada,
em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente
oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a
prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento
no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que
"seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse
contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por
considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu
decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no
julgamento do mandamus acima mencionado.
- Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção
da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos,
sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que
ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art.
315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação
da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos
moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam
os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC
591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/08/2020, DJe 26/08/2020).
17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente
do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas
as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato,
a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade,
sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder
Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e
justificar o relaxamento da prisão.
18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o
paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez
que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda
provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão
domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave
ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi
cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se
encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que
havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos,
circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar.
19. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO
MANDADO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 123437>>-GO,
<<AgRg no RHC 150787>>-PE,
<<RHC 59661>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no RHC 145665>>-RO,
<<RHC 141737>>-PR
(PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA - CONCLUSÃO SEM RAZOABILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 302915>>-RS
(ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PELO ACESSO AO CELULAR - INOCORRÊNCIA
- PERICIA DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1764094>>-SP
(PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGATÓRIA E ACUSATÓRIA -
POSSIBILIDADE)
STF - [[RE 593727]]-MG
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 109031>>-SP,
<<RHC 42742>>-SC
(AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INVESTIGAÇÃO -
PROCEDIMENTO - ART. 5º DO CPP)
STJ - <<RHC 79910>>-MA,
<<AgRg no REsp 1851378>>-GO
(DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA MENOR - LEI 13.431/2017 -
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<RHC 112070>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00005 ART:00240 PAR:00001 ART:00243 ART:00570
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART:00029 INC:00005 ART:00040 INC:00004 ART:00041
PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 727709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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