STJ — 2270800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bdcf27d63d34a147b6c5cea9aba1f258cc8b1b0ab300a66b2287686e7a79fd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849021
Número de registro na fonte
202204012251
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. A parte não demonstrou a existência de omissão ou de contradição no julgado de origem, mas sim promoveu impugnação ao entendimento desfavorável adotado pelo acórdão recorrido, fim a que não se destinam os embargos de declaração. Portanto, nesse particular, a irresignação é deficiente e atrai o óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF.
  3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
  4. As instâncias antecedentes apresentaram fundamentação idônea para justificar a elevação das sanções-base acima da fração referencial de 1/6. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  5. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, bem como o exame da alegada inversão do ônus probatório, demandariam revolvimento probatório, o que é inviável segundo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A parte não demonstrou a existência de omissão ou de contradição no julgado de origem, mas sim promoveu impugnação ao entendimento desfavorável adotado pelo acórdão recorrido, fim a que não se destinam os embargos de declaração. Portanto, nesse particular, a irresignação é deficiente e atrai o óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF. 3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. As instâncias antecedentes apresentaram fundamentação idônea para justificar a elevação das sanções-base acima da fração referencial de 1/6. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, bem como o exame da alegada inversão do ônus probatório, demandariam revolvimento probatório, o que é inviável segundo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO REFERENCIAL - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2029356>>-PE, <<AgRg no REsp 1525998>>-SP (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 879614>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.