STJ — 2517591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfabdf10854351c5ddb73f18d5e6e8bfbc917db6d938d40deca133f5361fb914

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  2. Com relação à continuidade delitiva (art. 71 do CP) pois, como visto não foram infirmados os fundamentos do acórdão, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, nos termos do que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018).
  3. Acerca da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a orientação jurisprudencial de que "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
  4. Não merece reforma a decisão impugnada quanto ao valor da prestação pecuniária, uma vez que sua fixação não destoa da jurisprudência desta Corte de que "nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado" (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Com relação à continuidade delitiva (art. 71 do CP) pois, como visto não foram infirmados os fundamentos do acórdão, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, nos termos do que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018). 3. Acerca da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a orientação jurisprudencial de que "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022). 4. Não merece reforma a decisão impugnada quanto ao valor da prestação pecuniária, uma vez que sua fixação não destoa da jurisprudência desta Corte de que "nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado" (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI, <<AgRg no AREsp 2213154>>-SC (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1208397>>-RS (ATENUANTE INOMINADA - CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2008377>>-SP (VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2460435>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.