STJ — 142261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 541234aeb0e68429378546152ef4c045d8d5ecda5092b7f592c4dda93e9aa42f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
  2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo via habeas corpus (ou recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  3. Não é possível o trancamento prematuro do processo, se a inicial acusatória descreve os fatos, em tese, praticados pelos agentes, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa quanto às condutas imputadas.
  4. A Corte de origem adotou posicionamento que está de acordo com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que o resultado de procedimento administrativo - que conclui pela insuficiência de provas para justificar penalidade disciplinar - não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui motivação idônea para trancar o processo-crime.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo via habeas corpus (ou recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Não é possível o trancamento prematuro do processo, se a inicial acusatória descreve os fatos, em tese, praticados pelos agentes, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa quanto às condutas imputadas. 4. A Corte de origem adotou posicionamento que está de acordo com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que o resultado de procedimento administrativo - que conclui pela insuficiência de provas para justificar penalidade disciplinar - não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui motivação idônea para trancar o processo-crime. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - REGULARIDADE - RECEBIMENTO) STJ - <<RHC 52144>>-MG STF - [[Inq 2312]], [[Inq - ED 2527]] (ESFERA ADMINISTRATIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - JURISDIÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO) STJ - <<RHC 126853>>-SP, <<AgRg no HC 548869>>-RS, <<AgRg no AREsp 990037>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.