Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL.
RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do
processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais
depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do
credor. Precedentes.
- Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em
que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que
trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito
passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário
vencido e exigível em face do sujeito passivo".
- Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente,
passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao
valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da
dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao
pagamento da primeira mensalidade do parcelamento.
- Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por
analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja
interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a
suspensão do crédito tributário.
- O fundamento de que a conversão em renda do valor total
depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se
sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo
valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao
parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão
em renda.
- A boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos
é compensada de outra maneira, em função da suspensão da
exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL.
RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA.
POSSIBILIDADE.
1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do
processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais
depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do
credor. Precedentes.
2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em
que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que
trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito
passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário
vencido e exigível em face do sujeito passivo".
3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente,
passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao
valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da
dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao
pagamento da primeira mensalidade do parcelamento.
4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por
analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja
interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a
suspensão do crédito tributário.
5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total
depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se
sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo
valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao
parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão
em renda.
6. A boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos
é compensada de outra maneira, em função da suspensão da
exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - RENÚNCIA - CONSEQUÊNCIAS)
STJ - <<REsp 815810>>-RS,
<<EDcl no REsp 815810>>-RS,
<<AgRg no REsp 774579>>-PR,
<<AgInt no REsp 1451807>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00460
- LEG:FED LEI:012249 ANO:2010
ART:00065 PAR:00026
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.