STJ — 1679185

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41a4a950224aecb911d59c827d92772c45322ab3e3eb03de037d62b5885b7f38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816172
Número de registro na fonte
201701428770
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.679.185 do STJ: crédito não tributário e ação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.679.185 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito não tributário, ação judicial e renúncia ao direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.679.185

Trecho de REsp 1.679.185 do STJ: crédito não tributário e ação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, judicial, primeira, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9a5c158e01d9d3b96d56523386ab100f63461e03605764e36a7e0dd8457c0f5
  • Registro documental: 41a4a950224aecb911d59c827d92772c45322ab3e3eb03de037d62b5885b7f38
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do credor. Precedentes.
  2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo".
  3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente, passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao pagamento da primeira mensalidade do parcelamento.
  4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário.
  5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão em renda.
  6. A  boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos é compensada de outra maneira, em função da suspensão da exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes.
  7. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do credor. Precedentes. 2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo". 3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente, passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao pagamento da primeira mensalidade do parcelamento. 4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. 5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão em renda. 6. A  boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos é compensada de outra maneira, em função da suspensão da exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes. 7. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - RENÚNCIA - CONSEQUÊNCIAS) STJ - <<REsp 815810>>-RS, <<EDcl no REsp 815810>>-RS, <<AgRg no REsp 774579>>-PR, <<AgInt no REsp 1451807>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.