Recurso Especial 1.679.185, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.679.185 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito não tributário, ação judicial e renúncia ao direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.679.185 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.679.185, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do credor. Precedentes. 2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo". 3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente, passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao pagamento da primeira mensalidade do parcelamento. 4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. 5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão em renda. 6. A boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos é compensada de outra maneira, em função da suspensão da exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816172, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.679.185, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.679.185 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.679.185 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 65, § 26 da Lei 12.249/2010. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.679.185 reúne
O REsp 1.679.185 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.679.185 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 65, § 26 da Lei 12.249/2010. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.679.185 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816172 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre crédito não tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.679.185?
O art. 65, § 26 da Lei 12.249/2010, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816172, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.679.185 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816172 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de crédito não tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.010.908 do STJ: direito tributário e iof/crédito
- REsp 1.805.321 do STJ: pedido administrativo de compensação
- Comprei imóvel com IPTU atrasado: quem paga a dívida?
- REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo
- REsp 1.788.978 do STJ: processual civil e tributário
- Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário
- REsp 2.032.814 do STJ: processual civil e tributário
- REsp 2.245.396 do STJ: processual civil e tributário
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.