Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA
DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Houve a perda superveniente do objeto do recurso ordinário em
habeas corpus em razão da absolv ição da Agravante em primeiro grau
de jurisdição. A interposição de recurso de apelação pelo
Ministério Público não é justificativa para o conhecimento e
julgamento do mérito da insurgência, porquanto o habeas corpus (e o
recurso ordinário em habeas corpus) não é meio idôneo para tutelar
eventual e hipotética coação à liberdade de locomoção, pois há
apenas suposição de que a apelação será provida pela Corte local a
fim de condenar a Ré.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA
DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Houve a perda superveniente do objeto do recurso ordinário em
habeas corpus em razão da absolv ição da Agravante em primeiro grau
de jurisdição. A interposição de recurso de apelação pelo
Ministério Público não é justificativa para o conhecimento e
julgamento do mérito da insurgência, porquanto o habeas corpus (e o
recurso ordinário em habeas corpus) não é meio idôneo para tutelar
eventual e hipotética coação à liberdade de locomoção, pois há
apenas suposição de que a apelação será provida pela Corte local a
fim de condenar a Ré.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS PREVENTIVO - TUTELA EVENTUAL E HIPOTÉTICA COAÇÃO À
LIBERDADE DE LOCAÇÃO - SUPOSIÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 762620>>-RS, <<AgRg no HC 664794>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.