STJ — 806988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b9af5e42937aa3101eaef52612448c12106adfa9065d43b81ebec9e4d82687

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.954.997/SC (TEMA REPETITIVO N. 1.121). DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias - soberanas na análise do contexto fático-probatório - concluíram que o Agente praticou ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, ou seja, sob presunção absoluta de violência (circunstância que, por si só, afasta a incidência do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, em que não há o emprego de violência).
  2. Em exame de precedente qualificado, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema n. 1.121).
  3. Agrado desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.954.997/SC (TEMA REPETITIVO N. 1.121). DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias - soberanas na análise do contexto fático-probatório - concluíram que o Agente praticou ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, ou seja, sob presunção absoluta de violência (circunstância que, por si só, afasta a incidência do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, em que não há o emprego de violência). 2. Em exame de precedente qualificado, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema n. 1.121). 3. Agrado desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO - MENOR DE 14 ANOS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121), <<HC 561399>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.