Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA
VIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Agravante não impugnou as conclusões da decisão
agravada quanto à violação do princípio da unirrecorribilidade, que
fundamentou a incognoscibilidade do pedido formulado na petição
inicial.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais
ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também
não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
- No mais, advirta-se à Defesa que, a despeito de ora não ser
possível reconhecer ilegalidade no julgamento da revisão criminal,
nada impede que, na origem, seja impetrado habeas corpus para
impugnar os fundamentos da sentença (mutatis mutandis, STJ, HC n.
34.853/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em
10/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 315) que transitou em julgado sem que
fosse interposto recurso de apelação, para que na via do remédio
heroico pretensões iguais às formuladas na inicial deste feito sejam
analisadas de forma exauriente pela Corte local.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA
VIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Agravante não impugnou as conclusões da decisão
agravada quanto à violação do princípio da unirrecorribilidade, que
fundamentou a incognoscibilidade do pedido formulado na petição
inicial.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais
ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também
não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
5. No mais, advirta-se à Defesa que, a despeito de ora não ser
possível reconhecer ilegalidade no julgamento da revisão criminal,
nada impede que, na origem, seja impetrado habeas corpus para
impugnar os fundamentos da sentença (mutatis mutandis, STJ, HC n.
34.853/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em
10/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 315) que transitou em julgado sem que
fosse interposto recurso de apelação, para que na via do remédio
heroico pretensões iguais às formuladas na inicial deste feito sejam
analisadas de forma exauriente pela Corte local.
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -
CABIMENTO)
STJ - <<HC 34853>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 814486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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