STJ — 769048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5652cab73cf3471f214873d646db6cce09b6effffa9c9f9a810f1e67d67b986

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849290
Número de registro na fonte
202202816128
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e5652cab73cf3471f214873d646db6cce09b6effffa9c9f9a810f1e67d67b986
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE DE ILEGALIDADE ANTE AS PERGUNTAS FORMULADAS PELA MAGISTRADA. PROTAGONISMO E IMPARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INQUIRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção.
  2. O simples fato de a maioria das perguntas ter sido formulada pelo juiz, não há falar em protagonismo ou imparcialidade, já que cabe a ele decidir, mediante seu prudente arbítrio, quais elementos de prova são necessários ao seu convencimento.
  3. Nos termos do art. 212, parágrafo único, do CPP, o magistrado pode complementar a inquirição das testemunhas, de modo a esclarecer pontos obscuros.
  4. Alegações genéricas de prejuízo não se prestam à anulação do feito, pois o sistema normativo pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de dano concreto.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE DE ILEGALIDADE ANTE AS PERGUNTAS FORMULADAS PELA MAGISTRADA. PROTAGONISMO E IMPARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INQUIRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção. 2. O simples fato de a maioria das perguntas ter sido formulada pelo juiz, não há falar em protagonismo ou imparcialidade, já que cabe a ele decidir, mediante seu prudente arbítrio, quais elementos de prova são necessários ao seu convencimento. 3. Nos termos do art. 212, parágrafo único, do CPP, o magistrado pode complementar a inquirição das testemunhas, de modo a esclarecer pontos obscuros. 4. Alegações genéricas de prejuízo não se prestam à anulação do feito, pois o sistema normativo pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de dano concreto. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1994138>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.