Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE DE ILEGALIDADE ANTE
AS PERGUNTAS FORMULADAS PELA MAGISTRADA. PROTAGONISMO E
IMPARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA
INQUIRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é
o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos
elementos necessários à feitura de sua própria convicção.
- O simples fato de a maioria das perguntas ter sido formulada pelo
juiz, não há falar em protagonismo ou imparcialidade, já que cabe a
ele decidir, mediante seu prudente arbítrio, quais elementos de
prova são necessários ao seu convencimento.
- Nos termos do art. 212, parágrafo único, do CPP, o magistrado
pode complementar a inquirição das testemunhas, de modo a esclarecer
pontos obscuros.
- Alegações genéricas de prejuízo não se prestam à anulação do
feito, pois o sistema normativo pátrio adota o princípio do pas de
nullité sans grief, que exige a demonstração de dano concreto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE DE ILEGALIDADE ANTE
AS PERGUNTAS FORMULADAS PELA MAGISTRADA. PROTAGONISMO E
IMPARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA
INQUIRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é
o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos
elementos necessários à feitura de sua própria convicção.
2. O simples fato de a maioria das perguntas ter sido formulada pelo
juiz, não há falar em protagonismo ou imparcialidade, já que cabe a
ele decidir, mediante seu prudente arbítrio, quais elementos de
prova são necessários ao seu convencimento.
3. Nos termos do art. 212, parágrafo único, do CPP, o magistrado
pode complementar a inquirição das testemunhas, de modo a esclarecer
pontos obscuros.
4. Alegações genéricas de prejuízo não se prestam à anulação do
feito, pois o sistema normativo pátrio adota o princípio do pas de
nullité sans grief, que exige a demonstração de dano concreto.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1994138>>-AP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.