Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que as razões recursais repisam a alegação de que o
Magistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das
testemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no
art. 212 do Código de Processo Penal.
- O Tribunal de origem deixou assente que as perguntas formuladas
pelo Juízo singular se limitaram ao esclarecimento do fato. Aquele
Sodalício asseverou, ainda, que não vislumbrou nas perguntas
qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a
Acusação.
- A inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade
relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a
prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art.
563 do Código de Processo Penal, o que não foi ocorreu na espécie.
- Ademais, tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte de
origem sobre a controvérsia - especialmente a de que o Juiz
Presidente do Júri não agiu de modo imparcial, pois apenas fez
simples questionamentos -, qualquer entendimento em sentido
contrário demandaria incursão em matéria de natureza
fático-probatória, providência descabida na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que as razões recursais repisam a alegação de que o
Magistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das
testemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no
art. 212 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem deixou assente que as perguntas formuladas
pelo Juízo singular se limitaram ao esclarecimento do fato. Aquele
Sodalício asseverou, ainda, que não vislumbrou nas perguntas
qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a
Acusação.
3. A inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade
relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a
prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art.
563 do Código de Processo Penal, o que não foi ocorreu na espécie.
4. Ademais, tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte de
origem sobre a controvérsia - especialmente a de que o Juiz
Presidente do Júri não agiu de modo imparcial, pois apenas fez
simples questionamentos -, qualquer entendimento em sentido
contrário demandaria incursão em matéria de natureza
fático-probatória, providência descabida na via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA)
STJ - <<AgRg no HC 465846>>-SP, <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP,
<<AgRg no HC 345871>>-MG, <<AgRg no HC 744574>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2325410d8e6e4c61968efad1b91b108b16b89eade336e2b2b9d73f911eeeae5c. SHA-256 do comentário:2cfd25d7ea93ac6ac2a0b27c2a28ad0a5299dd93644c61c879cd46abfdf3c087.