Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE
TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO
HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA
À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO
HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de
reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto,
intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da
decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso,
decorrido prazo superior a um ano.
- Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a
competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não
poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela
Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas
integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).
3 . Agravo interno da Claro S/A não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE
TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO
HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA
À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO
HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de
reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto,
intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da
decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso,
decorrido prazo superior a um ano.
2. Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a
competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não
poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela
Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas
integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).
3 . Agravo interno da Claro S/A não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 773564>>-SP
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - COMPETÊNCIA - TURMAS
INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO)
STJ - <<CC 138405>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.