Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a
teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o
julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena,
excluindo as demais.
- Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação
cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, do CP
(concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma
de fogo), assinalando que a aplicação de apenas uma delas não é um
dever, mas uma mera faculdade do magistrado. No entanto, não há
referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial
gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de
tarefas entre os réus ou a prática de violência real.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA.
1. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a
teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o
julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena,
excluindo as demais.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação
cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, do CP
(concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma
de fogo), assinalando que a aplicação de apenas uma delas não é um
dever, mas uma mera faculdade do magistrado. No entanto, não há
referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial
gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de
tarefas entre os réus ou a prática de violência real.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.