Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO
DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Nesse sentido, a Sexta Turma desta Corte, evoluindo no
entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n.
598.886/SC, fixou posicionamento no HC n. 712.781/RJ, no sentido da
impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela
tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de a vítima confirmar o
ato, tornando comprometida a prova.
- No caso, verifica-se que a única prova judicializada da autoria
delitiva - depoimento da vítima - decorreu de atos viciados de
reconhecimento fotográfico, em desacordo com o art. 226 do CPP, os
quais, mesmo submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa,
não podem ser aproveitados para embasar a condenação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO
DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Nesse sentido, a Sexta Turma desta Corte, evoluindo no
entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n.
598.886/SC, fixou posicionamento no HC n. 712.781/RJ, no sentido da
impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela
tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de a vítima confirmar o
ato, tornando comprometida a prova.
3. No caso, verifica-se que a única prova judicializada da autoria
delitiva - depoimento da vítima - decorreu de atos viciados de
reconhecimento fotográfico, em desacordo com o art. 226 do CPP, os
quais, mesmo submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa,
não podem ser aproveitados para embasar a condenação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -
NATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - NÃO CONVALIDAÇÃO -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.