STJ — 2169349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3a72d3ff0e05e4203fca07573e38887a9baea77e6c1d72af76d90b6e8e5cab1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849540
Número de registro na fonte
202202175231
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravantes e atenuantes: como afetam a pena

Tema documentado no texto da fonte

Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

Trecho de Agravantes e atenuantes: como afetam a pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravantes, atenuantes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
  • Registro documental: e3a72d3ff0e05e4203fca07573e38887a9baea77e6c1d72af76d90b6e8e5cab1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORA SOBEJANTE (MOTIVO FÚTIL). FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, o réu foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 27 anos de reclusão em regime fechado, insurgindo-se o Ministério Público contra as frações de aumento adotadas pelo Tribunal a quo.
  2. O Código Penal não esta belece fração a ser adotada na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável, nem mesmo limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
  3. "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021. )
  4. No caso, não se verifica flagrante desproporcionalidade nas frações de aumento adotadas na primeira e segunda fases da dosimetria, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de homicídio qualificado, de modo a evitar o excesso punitivo que retira o caráter pedagógico da reprimenda.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORA SOBEJANTE (MOTIVO FÚTIL). FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. In casu, o réu foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 27 anos de reclusão em regime fechado, insurgindo-se o Ministério Público contra as frações de aumento adotadas pelo Tribunal a quo. 2. O Código Penal não esta belece fração a ser adotada na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável, nem mesmo limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021. ) 4. No caso, não se verifica flagrante desproporcionalidade nas frações de aumento adotadas na primeira e segunda fases da dosimetria, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de homicídio qualificado, de modo a evitar o excesso punitivo que retira o caráter pedagógico da reprimenda. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 1822435>>-DF, <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF, <<AgRg no HC 539585>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.