Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE,
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORA SOBEJANTE (MOTIVO FÚTIL).
FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, o réu foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II
e IV, do CP, à pena de 27 anos de reclusão em regime fechado,
insurgindo-se o Ministério Público contra as frações de aumento
adotadas pelo Tribunal a quo.
- O Código Penal não esta belece fração a ser adotada na primeira
fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável,
nem mesmo limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em
razão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem
adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
- "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,
puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação
pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021.
)
- No caso, não se verifica flagrante desproporcionalidade nas
frações de aumento adotadas na primeira e segunda fases da
dosimetria, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de
homicídio qualificado, de modo a evitar o excesso punitivo que
retira o caráter pedagógico da reprimenda.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE,
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORA SOBEJANTE (MOTIVO FÚTIL).
FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. In casu, o réu foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II
e IV, do CP, à pena de 27 anos de reclusão em regime fechado,
insurgindo-se o Ministério Público contra as frações de aumento
adotadas pelo Tribunal a quo.
2. O Código Penal não esta belece fração a ser adotada na primeira
fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável,
nem mesmo limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em
razão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem
adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
3. "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,
puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação
pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021.
)
4. No caso, não se verifica flagrante desproporcionalidade nas
frações de aumento adotadas na primeira e segunda fases da
dosimetria, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de
homicídio qualificado, de modo a evitar o excesso punitivo que
retira o caráter pedagógico da reprimenda.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1822435>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1799289>>-DF, <<AgRg no HC 539585>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.