Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU.
EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE
SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora
atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a
CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto.
- Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II,
do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE
594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o
Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em
face da empresa arrendatária.
- Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela
impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o
acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena
de usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020).
- O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU.
EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE
SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora
atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a
CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto.
2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II,
do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE
594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o
Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em
face da empresa arrendatária.
3. Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela
impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o
acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena
de usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020).
4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERTINÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM FACE DE EMPRESA ARRENDATÁRIA DA
CODESP)
STF - [[RE 594015]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 385),
[[RE 601720]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 437)
(CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(ACERTO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXARADO PELO TRIBUNAL LOCAL -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DO PAPEL
DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,
<<REsp 1954291>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.