STJ — 1901449

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-05-23Data da publicação: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a7508109233ca7e834a566011788a4cc1ac265c095e9262bbf86665c4cf7d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816258
Número de registro na fonte
202101493140
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f9a7508109233ca7e834a566011788a4cc1ac265c095e9262bbf86665c4cf7d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto.
  2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em face da empresa arrendatária.
  3. Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena de usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020).
  4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto. 2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em face da empresa arrendatária. 3. Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena de usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020). 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERTINÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM FACE DE EMPRESA ARRENDATÁRIA DA CODESP) STF - [[RE 594015]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 385), [[RE 601720]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 437) (CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567, 568, 569, 570, 571) (ACERTO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXARADO PELO TRIBUNAL LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DO PAPEL DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP, <<REsp 1954291>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.