STJ — 2162909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086849be3f1084fff3b0b4209dd81834b44236206195f5c18cb3ae13b37a65d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849549
Número de registro na fonte
202202060921
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 086849be3f1084fff3b0b4209dd81834b44236206195f5c18cb3ae13b37a65d3. SHA-256 do comentário: 2bb83d37c3c4b0ebaf390b54025e75e035078e032fc8306d994ff27415db246f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 086849be3f1084fff3b0b4209dd81834b44236206195f5c18cb3ae13b37a65d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR E, POR CONSEGUINTE, ABRANDAMENTO DO MODO PRISIONAL. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, mesmo levada a efeito a pretendida detração do tempo de prisão cautelar até a prolação da sentença - segundo afirmado nas razões do apelo nobre, "6 meses e 9 dias" -, seria inviável estabelecer regime inicial mais brando, já que a reprimenda a cumprir permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos, condição que justifica de forma idônea a manutenção do regime inicial semiaberto.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR E, POR CONSEGUINTE, ABRANDAMENTO DO MODO PRISIONAL. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, mesmo levada a efeito a pretendida detração do tempo de prisão cautelar até a prolação da sentença - segundo afirmado nas razões do apelo nobre, "6 meses e 9 dias" -, seria inviável estabelecer regime inicial mais brando, já que a reprimenda a cumprir permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos, condição que justifica de forma idônea a manutenção do regime inicial semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL - DESINFLUÊNCIA NO REGIME PRISIONAL FIXADO) STJ - <<EDcl no HC 695772>>-SP, <<AgRg no HC 689049>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.