Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da
repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não
determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de
julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do
presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
- O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da
multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal
dada pela Lei n. 13.964/2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da
repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não
determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de
julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do
presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da
multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal
dada pela Lei n. 13.964/2019.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - NÃO SOBRESTAMENTO IMEDIADO DOS
PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO)
STF - [[RE 1377843]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1219)
(PENA DE MULTA CRIMINAL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
LEGITIMIDADE RESIDUAL DA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2096601>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2124534>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2101526>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00051
(ART. 51 DO CP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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