STJ — 1995272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c040488b75805400cc54ef4cd323c5bc03e95b14097f6a42c7d4af41af5383

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ENFRENTADO. PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque as teses recursais não foram objeto de deliberação pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
  2. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que "o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe de 01/07/2022.)
  3. Consoante dispõe o art. 1.043, §1.º, do Código de Processo Civil, as teses jurídicas passíveis de confronto em embargos de divergência devem advir do julgamentos de recursos e ações de competência originária. Não se admite como paradigma acórdão prolatado em habeas corpus, inservível para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ENFRENTADO. PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque as teses recursais não foram objeto de deliberação pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que "o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe de 01/07/2022.) 3. Consoante dispõe o art. 1.043, §1.º, do Código de Processo Civil, as teses jurídicas passíveis de confronto em embargos de divergência devem advir do julgamentos de recursos e ações de competência originária. Não se admite como paradigma acórdão prolatado em habeas corpus, inservível para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1262390>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 674047>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1217230>>-SC (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1964487>>-MS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AÇÃO COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM, <<AgRg nos EAREsp 2010619>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 642451>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 1616226>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.