STJ — 1762118

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b4b47e1c841914168049747f37affd15c622d965ec461420c4c68f42487a64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849868
Número de registro na fonte
201801546161
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c8b4b47e1c841914168049747f37affd15c622d965ec461420c4c68f42487a64
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA SOBRE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO EM NOVA IGUAÇU-RJ. MENÇÃO DO NOME COMPLETO DA AUTORA COMO TESTEMUNHA. REPORTAGEM A DESPEITO DA VERACIDADE. EXPOSIÇÃO QUE, NA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AGRAVA A SITUAÇÃO DA AUTORA, QUE JÁ POSSUI HISTÓRICO DE AMEAÇAS E DANOS PATRIMONIAIS EFETIVOS POR CONTA DOS EPISÓDIOS INVESTIGADOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE IMPRENSA PELA VULNERABILIDADE DA DEMANDANTE. REVISÃO DAS PREMISSAS UTILIZADAS PELA CORTE ESTADUAL QUE IMPORTA EM REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, I, 927, CAPUT, E 944 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. TUTELA CONCEDIDA APENAS PARA DESINDEXAR DA MATÉRIA O NOME DA AUTORA. DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL COM O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO QUE IMPEDE A ADMISSÃO RECURSAL TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando manifesta a incompatibilidade fática entre as alegações da parte para fundamentar o exercício regular de seu direito de informar e a leitura do material de cognição pelo Tribunal recorrido, não há que se falar em revaloração da prova.
  2. Irrelevante para o caso a impossibilidade de imputar ao órgão de imprensa a divulgação de material em segredo de justiça quando tal característica da informação foi utilizada pelo acórdão recorrido apenas para aferir vulnerabilidade da parte que foi exposta na condição de testemunha em processo no qual se apura corrupção.
  3. Implica revolvimento do acervo fático-probatório desconstituir as conclusões do Tribunal recorrido sobre o abalo moral e o montante indenizatório pela vulnerabilidade imposta a testemunha que teve seu nome completo exposto em processo de corrupção.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA SOBRE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO EM NOVA IGUAÇU-RJ. MENÇÃO DO NOME COMPLETO DA AUTORA COMO TESTEMUNHA. REPORTAGEM A DESPEITO DA VERACIDADE. EXPOSIÇÃO QUE, NA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AGRAVA A SITUAÇÃO DA AUTORA, QUE JÁ POSSUI HISTÓRICO DE AMEAÇAS E DANOS PATRIMONIAIS EFETIVOS POR CONTA DOS EPISÓDIOS INVESTIGADOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE IMPRENSA PELA VULNERABILIDADE DA DEMANDANTE. REVISÃO DAS PREMISSAS UTILIZADAS PELA CORTE ESTADUAL QUE IMPORTA EM REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, I, 927, CAPUT, E 944 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. TUTELA CONCEDIDA APENAS PARA DESINDEXAR DA MATÉRIA O NOME DA AUTORA. DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL COM O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO QUE IMPEDE A ADMISSÃO RECURSAL TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando manifesta a incompatibilidade fática entre as alegações da parte para fundamentar o exercício regular de seu direito de informar e a leitura do material de cognição pelo Tribunal recorrido, não há que se falar em revaloração da prova. 2. Irrelevante para o caso a impossibilidade de imputar ao órgão de imprensa a divulgação de material em segredo de justiça quando tal característica da informação foi utilizada pelo acórdão recorrido apenas para aferir vulnerabilidade da parte que foi exposta na condição de testemunha em processo no qual se apura corrupção. 3. Implica revolvimento do acervo fático-probatório desconstituir as conclusões do Tribunal recorrido sobre o abalo moral e o montante indenizatório pela vulnerabilidade imposta a testemunha que teve seu nome completo exposto em processo de corrupção. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ, <<REsp 1681339>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.