Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPRENSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA SOBRE ESQUEMA DE
CORRUPÇÃO EM NOVA IGUAÇU-RJ. MENÇÃO DO NOME COMPLETO DA AUTORA COMO
TESTEMUNHA. REPORTAGEM A DESPEITO DA VERACIDADE. EXPOSIÇÃO QUE, NA
LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AGRAVA A SITUAÇÃO DA AUTORA, QUE JÁ
POSSUI HISTÓRICO DE AMEAÇAS E DANOS PATRIMONIAIS EFETIVOS POR CONTA
DOS EPISÓDIOS INVESTIGADOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
IMPRENSA PELA VULNERABILIDADE DA DEMANDANTE. REVISÃO DAS PREMISSAS
UTILIZADAS PELA CORTE ESTADUAL QUE IMPORTA EM REEXAME DE PROVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, I, 927, CAPUT, E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. TUTELA CONCEDIDA APENAS PARA DESINDEXAR DA
MATÉRIA O NOME DA AUTORA. DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO NA
ESPÉCIE. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL COM O CASO DOS
AUTOS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO QUE IMPEDE A ADMISSÃO
RECURSAL TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando manifesta a incompatibilidade fática entre as alegações da
parte para fundamentar o exercício regular de seu direito de
informar e a leitura do material de cognição pelo Tribunal
recorrido, não há que se falar em revaloração da prova.
- Irrelevante para o caso a impossibilidade de imputar ao órgão de
imprensa a divulgação de material em segredo de justiça quando tal
característica da informação foi utilizada pelo acórdão recorrido
apenas para aferir vulnerabilidade da parte que foi exposta na
condição de testemunha em processo no qual se apura corrupção.
- Implica revolvimento do acervo fático-probatório desconstituir as
conclusões do Tribunal recorrido sobre o abalo moral e o montante
indenizatório pela vulnerabilidade imposta a testemunha que teve seu
nome completo exposto em processo de corrupção.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPRENSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA SOBRE ESQUEMA DE
CORRUPÇÃO EM NOVA IGUAÇU-RJ. MENÇÃO DO NOME COMPLETO DA AUTORA COMO
TESTEMUNHA. REPORTAGEM A DESPEITO DA VERACIDADE. EXPOSIÇÃO QUE, NA
LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AGRAVA A SITUAÇÃO DA AUTORA, QUE JÁ
POSSUI HISTÓRICO DE AMEAÇAS E DANOS PATRIMONIAIS EFETIVOS POR CONTA
DOS EPISÓDIOS INVESTIGADOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
IMPRENSA PELA VULNERABILIDADE DA DEMANDANTE. REVISÃO DAS PREMISSAS
UTILIZADAS PELA CORTE ESTADUAL QUE IMPORTA EM REEXAME DE PROVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, I, 927, CAPUT, E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. TUTELA CONCEDIDA APENAS PARA DESINDEXAR DA
MATÉRIA O NOME DA AUTORA. DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO NA
ESPÉCIE. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL COM O CASO DOS
AUTOS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO QUE IMPEDE A ADMISSÃO
RECURSAL TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quando manifesta a incompatibilidade fática entre as alegações da
parte para fundamentar o exercício regular de seu direito de
informar e a leitura do material de cognição pelo Tribunal
recorrido, não há que se falar em revaloração da prova.
2. Irrelevante para o caso a impossibilidade de imputar ao órgão de
imprensa a divulgação de material em segredo de justiça quando tal
característica da informação foi utilizada pelo acórdão recorrido
apenas para aferir vulnerabilidade da parte que foi exposta na
condição de testemunha em processo no qual se apura corrupção.
3. Implica revolvimento do acervo fático-probatório desconstituir as
conclusões do Tribunal recorrido sobre o abalo moral e o montante
indenizatório pela vulnerabilidade imposta a testemunha que teve seu
nome completo exposto em processo de corrupção.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ, <<REsp 1681339>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.