Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRAZO DECENAL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM. FIM DO PRAZO DE
SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de demanda calcada em inadimplemento contratual,
aplica-se o prazo de prescrição decenal.
- A Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a
prescrição intercorrente é contada a partir do final do prazo de
suspensão ou, quando não fixado, após decorrido um ano do
sobrestamento.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRAZO DECENAL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM. FIM DO PRAZO DE
SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de demanda calcada em inadimplemento contratual,
aplica-se o prazo de prescrição decenal.
2. A Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a
prescrição intercorrente é contada a partir do final do prazo de
suspensão ou, quando não fixado, após decorrido um ano do
sobrestamento.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1963209>>-PR,
<<AgInt no REsp 1861676>>-ES
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO DE
SUSPENSÃO)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
<<AgInt no AgInt no AREsp 2142597>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1311821>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.