Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO.
VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM A MENOR. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em
razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece
que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve
ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por
último, porque electa una via non datur regressus ad alteram"
(AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021).
- Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse
de agir da parte adversa na responsabilização da ora agravante por
eventual não cumprimento do contrato - demandaria a análise de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO.
VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM A MENOR. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em
razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece
que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve
ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por
último, porque electa una via non datur regressus ad alteram"
(AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021).
2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse
de agir da parte adversa na responsabilização da ora agravante por
eventual não cumprimento do contrato - demandaria a análise de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VAGA DE GARAGEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
- SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1404780>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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