STJ — 2043916

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8440e2cea607c9562ff845a002db621fde30dc0a6551981541186fd73209cc4e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO LOTEAMENTO FECHADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem cabíveis as taxas de manutenção cobradas, uma vez que, da análise da documentação acostada aos autos, a presente hipótese decorre de instrumento contratual, assemelhando-se à situação reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - de possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por sociedade empresária administradora de loteamento, contratada pelos proprietários/loteadores para a prestação de serviços, à qual não se aplica o que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como se colhe do REsp 1.422.589/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 26/11/2015), em que o fundamento da cobrança se encontra na obrigação contratual existente entre as partes, e não em estatutos de associação civil ou no princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO LOTEAMENTO FECHADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem cabíveis as taxas de manutenção cobradas, uma vez que, da análise da documentação acostada aos autos, a presente hipótese decorre de instrumento contratual, assemelhando-se à situação reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - de possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por sociedade empresária administradora de loteamento, contratada pelos proprietários/loteadores para a prestação de serviços, à qual não se aplica o que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como se colhe do REsp 1.422.589/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 26/11/2015), em que o fundamento da cobrança se encontra na obrigação contratual existente entre as partes, e não em estatutos de associação civil ou no princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO) STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882), <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882) (ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - CABIMENTO DA COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO) STJ - <<REsp 2014847>>-SP, <<AgInt no AREsp 2052457>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1885283>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.