Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO
SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
- A revisão das conclusões alcançadas (no tocante à fixação da
indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima)
demandaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos
autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça,
que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO
SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
2. A revisão das conclusões alcançadas (no tocante à fixação da
indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima)
demandaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos
autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça,
que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1979097>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.