STJ — 2140404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d820da417e3e73bd08411bca080f970c2bcba3e781fc6baf923779ebba7164cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850465
Número de registro na fonte
202201635466
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d820da417e3e73bd08411bca080f970c2bcba3e781fc6baf923779ebba7164cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  2. A revisão das conclusões alcançadas (no tocante à fixação da indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima) demandaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A revisão das conclusões alcançadas (no tocante à fixação da indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima) demandaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgInt no AREsp 1979097>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.