Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, (ii) o julgamento poderia ter se
realizado virtualmente, (iii) o anterior deferimento do
processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Gomes
Lourenço em consolidação processual impedia a extinção do processo
em relação a uma das litisconsortes em decorrência da preclusão,
(iv) ocorreu decisão surpresa e, (v) a assembleia geral de credores
deveria ser retomada.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A extinção da lide em relação a litisconsorte que não preenche os
requisitos para pleitear a recuperação judicial está inserta no
âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia,
obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do
ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão
surpresa.
- A expressão consolidação processual se refere apenas à
possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em
litisconsórcio ativo.
- Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o
pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e
passivos serão tratados em separado.
- O fato de ter sido deferido o processamento da recuperação
judicial em consolidação processual não impede a posterior análise
do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em
relação a cada um dos litisconsortes.
- As demais sociedades do grupo, negociando com seus credores,
obtiveram a recuperação judicial, de modo que não houve impedimento
para a aprovação do plano, com o que não resta caracterizado o abuso
de direito de voto.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, (ii) o julgamento poderia ter se
realizado virtualmente, (iii) o anterior deferimento do
processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Gomes
Lourenço em consolidação processual impedia a extinção do processo
em relação a uma das litisconsortes em decorrência da preclusão,
(iv) ocorreu decisão surpresa e, (v) a assembleia geral de credores
deveria ser retomada.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A extinção da lide em relação a litisconsorte que não preenche os
requisitos para pleitear a recuperação judicial está inserta no
âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia,
obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do
ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão
surpresa.
4. A expressão consolidação processual se refere apenas à
possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em
litisconsórcio ativo.
5. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o
pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e
passivos serão tratados em separado.
5. O fato de ter sido deferido o processamento da recuperação
judicial em consolidação processual não impede a posterior análise
do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em
relação a cada um dos litisconsortes.
6. As demais sociedades do grupo, negociando com seus credores,
obtiveram a recuperação judicial, de modo que não houve impedimento
para a aprovação do plano, com o que não resta caracterizado o abuso
de direito de voto.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - REQUISITO TEMPORAL -
COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<REsp 1665042>>-RS
(DECISÃO SURPRESA - RESULTADO PREVISTO OBJETIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO -
DESDOBRAMENTO NATURAL)
STJ - <<REsp 1823551>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047 ART:0069G ART:0069L ART:00189
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.