Recurso Especial 1.791.189, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.791.189 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e contagem de prazo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.791.189 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.791.189, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de natureza material previstos na Lei n. 11.101/2005, como é o caso do prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. A questão foi finalmente resolvida pela Lei n. 14.112/2020, que modificou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos". 2. No caso concreto, a objeção ao plano de recuperação judicial foi apresentada em 2017, quando não havia def inição jurisprudencial clara sobre a natureza do prazo, justificando a interpretação adotada pelo Tribunal de origem com base na segurança jurídica, na primazia da decisão de mérito e na boa-fé processual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952706, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.791.189, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.791.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.791.189 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, art. 189 da Lei 11.101/2005, art. 55 da Lei 11.101/2005 e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 447 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.791.189 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.791.189 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952706 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.791.189?

O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 447 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952706, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.791.189 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952706 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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