Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL.
CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A Corte de origem concluiu pelo cabimento de indenização por
danos materiais, justificando que o teor da avença não respeitaria a
previsão legal para disciplinar o tipo de negócio; ocorrência de
resilição unilateral abrupta e imotivada; desrespeito a prazo
compatível com a natureza e o vulto dos investimentos promovidos
pela autora para o desempenho e incremento de suas atividades
empresariais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma
material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do
equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito
embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato
é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito" (REsp
n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017).
- No tocante à condenação ao pagamento de danos morais à pessoa
jurídica, o aresto apontou a ocorrência de ato ilícito com a
denúncia do contrato, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da
empresa agravada. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte
Superior.
- As ponderações acerca da ocorrência de danos materiais (R$
1.358.930,89 - um milhão trezentos e cinquenta e oito mil,
novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - e morais (R$
10.000,00 - dez mil reais), bem como dos valores de ambas as
indenizações, foram fundadas na análise de fatos, provas e termos
contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL.
CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A Corte de origem concluiu pelo cabimento de indenização por
danos materiais, justificando que o teor da avença não respeitaria a
previsão legal para disciplinar o tipo de negócio; ocorrência de
resilição unilateral abrupta e imotivada; desrespeito a prazo
compatível com a natureza e o vulto dos investimentos promovidos
pela autora para o desempenho e incremento de suas atividades
empresariais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma
material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do
equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito
embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato
é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito" (REsp
n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017).
4. No tocante à condenação ao pagamento de danos morais à pessoa
jurídica, o aresto apontou a ocorrência de ato ilícito com a
denúncia do contrato, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da
empresa agravada. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte
Superior.
5. As ponderações acerca da ocorrência de danos materiais (R$
1.358.930,89 - um milhão trezentos e cinquenta e oito mil,
novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - e morais (R$
10.000,00 - dez mil reais), bem como dos valores de ambas as
indenizações, foram fundadas na análise de fatos, provas e termos
contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESILIÇÃO UNILATERAL - PRAZO COMPATÍVEL COM A NATUREZA E O VULTO
DOS INVESTIMENTOS)
STJ - <<REsp 1874358>>-SP, <<REsp 1555202>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00422 ART:00473 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.