STJ — 2314691

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d047fe2c7753a38d76ee59205de21660c887c995c59bd748cc52d69574518c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850697
Número de registro na fonte
202300734397
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: objetiva.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 473 do Código Civil: resilição unilateral

Referência ao dispositivo citado na fonte

Nem todo contrato precisa durar para sempre, e há situações em que uma das partes quer simplesmente encerrá-lo. O art. 473 do Código Civil regula essa saída, chamada de resilição unilateral, feita por meio de uma denúncia comunicada à outra parte. O ponto sensível é fazer isso sem transformar uma saída legítima em inadimplemento. A própria lei protege quem

Trecho de Art. 473 do Código Civil: resilição unilateral · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, denuncia, resilicao, unilateral.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d3d047fe2c7753a38d76ee59205de21660c887c995c59bd748cc52d69574518c
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A Corte de origem concluiu pelo cabimento de indenização por danos materiais, justificando que o teor da avença não respeitaria a previsão legal para disciplinar o tipo de negócio; ocorrência de resilição unilateral abrupta e imotivada; desrespeito a prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos promovidos pela autora para o desempenho e incremento de suas atividades empresariais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito" (REsp n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017).
  4. No tocante à condenação ao pagamento de danos morais à pessoa jurídica, o aresto apontou a ocorrência de ato ilícito com a denúncia do contrato, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da empresa agravada. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
  5. As ponderações acerca da ocorrência de danos materiais (R$ 1.358.930,89 - um milhão trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - e morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como dos valores de ambas as indenizações, foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu pelo cabimento de indenização por danos materiais, justificando que o teor da avença não respeitaria a previsão legal para disciplinar o tipo de negócio; ocorrência de resilição unilateral abrupta e imotivada; desrespeito a prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos promovidos pela autora para o desempenho e incremento de suas atividades empresariais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito" (REsp n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017). 4. No tocante à condenação ao pagamento de danos morais à pessoa jurídica, o aresto apontou a ocorrência de ato ilícito com a denúncia do contrato, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da empresa agravada. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. As ponderações acerca da ocorrência de danos materiais (R$ 1.358.930,89 - um milhão trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - e morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como dos valores de ambas as indenizações, foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESILIÇÃO UNILATERAL - PRAZO COMPATÍVEL COM A NATUREZA E O VULTO DOS INVESTIMENTOS) STJ - <<REsp 1874358>>-SP, <<REsp 1555202>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.