STJ — 2226050

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9f8c28772ce02f63ad0819eb4186a38b01ba08bd1fcdf2f28a4193a83abdf01

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE QUE O FEITO SEJA NOVAMENTE ANALISADO. 1. Observo que, ao analisar processo semelhante ao do presente feito (AgInt no AREsp. n. 2.180.431-MT), determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se as cédulas de crédito rural previram a incidência de juros remuneratórios. Tendo em vista a necessidade de uma análise mais aprofundada do caso. Portanto, reconsidero as decisões proferidas às fls. 679-682 e 787-792 (e-STJ), com a determinação do retorno dos autos ao relator para nova apreciação do feito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.