Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONRÁRIA. POSSIBILIDADE, ANTE A
AUSÊNCIA DA SUA FIXAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração. Todavia, como na
decisão que não conheceu do agravo no recurso especial não houve a
fixação a esse título, faz-se necessário o acréscimo no julgamento
dos presentes embargos.
- Embargos de declaração acolhidos .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONRÁRIA. POSSIBILIDADE, ANTE A
AUSÊNCIA DA SUA FIXAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração. Todavia, como na
decisão que não conheceu do agravo no recurso especial não houve a
fixação a esse título, faz-se necessário o acréscimo no julgamento
dos presentes embargos.
5. Embargos de declaração acolhidos .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.