Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO
TEMPORÁRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DE CANDIDATO (ART.
129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta nos autos gira em torno se há legalidade
no afastamento da parte recorrente do concurso para provimento de
cargo de Vigilante Penitenciário Temporário após a investigação de
vida pregressa.
- O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que
o indeferimento de pedido de registro profissional com base na
existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em
julgado viola o princípio da presunção de inocência (AgRg no REsp
1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; AgRg no
REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015; AgRg
no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 11.9.2014).
- Agravo interno a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO
TEMPORÁRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DE CANDIDATO (ART.
129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno se há legalidade
no afastamento da parte recorrente do concurso para provimento de
cargo de Vigilante Penitenciário Temporário após a investigação de
vida pregressa.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que
o indeferimento de pedido de registro profissional com base na
existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em
julgado viola o princípio da presunção de inocência (AgRg no REsp
1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; AgRg no
REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015; AgRg
no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 11.9.2014).
3. Agravo interno a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO EM CURSO
OU EM AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - INDEFERIMENTO - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1542026>>-RS,
<<AgRg no REsp 1452502>>-SC,
<<AgRg no AREsp 504196>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.