STJ — 64827

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b00cc5eb1199f41309a80a18b9064ca361145da88b90c2aec624d9c6874bc8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Presunção de inocência: efeitos no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

O processo penal não exige que o acusado prove inocência como ponto de partida. O art. 156 do Código de Processo Penal atribui a prova da alegação a quem a faz, sem retirar do Ministério Público o encargo de sustentar materialidade, autoria e demais elementos necessários à condenação.

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Âncoras do vínculo: inocencia, presuncao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DE CANDIDATO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia posta nos autos gira em torno se há legalidade no afastamento da parte recorrente do concurso para provimento de cargo de Vigilante Penitenciário Temporário após a investigação de vida pregressa.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência (AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 11.9.2014).
  3. Agravo interno a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DE CANDIDATO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos gira em torno se há legalidade no afastamento da parte recorrente do concurso para provimento de cargo de Vigilante Penitenciário Temporário após a investigação de vida pregressa. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência (AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 11.9.2014). 3. Agravo interno a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO EM CURSO OU EM AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - INDEFERIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1542026>>-RS, <<AgRg no REsp 1452502>>-SC, <<AgRg no AREsp 504196>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.