Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS
DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o
conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c"
do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por
meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a
adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e
jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e
precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que
demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido
o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
17/4/2018.)
- "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial." (Súmula N. 13 do STJ).
- A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de
voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por
consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio
jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS
DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o
conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c"
do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por
meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a
adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e
jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e
precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que
demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido
o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
17/4/2018.)
2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial." (Súmula N. 13 do STJ).
3. A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de
voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por
consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio
jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.