Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação
de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por
prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no
REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
- Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que
"a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição
financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição
do competente recurso".
- A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação
de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por
prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no
REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que
"a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição
financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição
do competente recurso".
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2010110>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.