Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.
1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de
seguimento quanto a outros, deve a parte interpor, simultânea e
respectivamente, agravo interno e agravo em recurso especial. Acerca
da parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo
com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial
com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
Precedentes.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a
interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 12/5/2023).
- Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.
1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de
seguimento quanto a outros, deve a parte interpor, simultânea e
respectivamente, agravo interno e agravo em recurso especial. Acerca
da parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo
com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial
com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
Precedentes.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a
interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 12/5/2023).
3. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.