Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. MERA MENÇÃO A
PROVIMENTO QUE NÃO TEM FORÇA DE PROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO .
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos
do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas
repartições judiciárias do Estado de São Paulo no dia 6 de setembro
de 2021.
- Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local, sendo imprescindível a juntada do ato normativo
que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo
do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. MERA MENÇÃO A
PROVIMENTO QUE NÃO TEM FORÇA DE PROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO .
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos
do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas
repartições judiciárias do Estado de São Paulo no dia 6 de setembro
de 2021.
2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local, sendo imprescindível a juntada do ato normativo
que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo
do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.