STJ — 2104472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b921f52cad5660acd3960abb6a1c17cb84ba8ad41590dabbe8d6e3325f433187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851881
Número de registro na fonte
202201025156
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b921f52cad5660acd3960abb6a1c17cb84ba8ad41590dabbe8d6e3325f433187
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. MERA MENÇÃO A PROVIMENTO QUE NÃO TEM FORÇA DE PROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado de São Paulo no dia 6 de setembro de 2021.
  2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, sendo imprescindível a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. MERA MENÇÃO A PROVIMENTO QUE NÃO TEM FORÇA DE PROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado de São Paulo no dia 6 de setembro de 2021. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, sendo imprescindível a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.