Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. 2. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
- Não há como acolher o dissídio jurisprudencial, porque apesar de
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
confronto, não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão
impugnado e o acórdão paradigma.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. 2. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
2. Não há como acolher o dissídio jurisprudencial, porque apesar de
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
confronto, não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão
impugnado e o acórdão paradigma.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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