STJ — 1913183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ddca56beff7470675b59376250407cf69382f2a714483d8ba46f10b5f9956e4
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou
sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja
proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022
do CPC.
2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se
tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da
indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais,
imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência
ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por
também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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