STJ — 1974709

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61378024573978e637b9ca46e803a805a0ca268556cf7274040ceae006870600

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A SEREM ANALISADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTAÇÃO EXTENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
  2. No caso em comento, reconhecer a afirmada pertinência dos documentos novos apresentados pelo assistente técnico da parte recorrente consiste em questão fático-probatória, insuscetível de revisão nesse âmbito recursal, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.1 Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que "a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento da apresentação extemporânea de quesitos periciais, demanda o reexame fático-probatório, providência vedada nesta sede a teor da súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1.178.800/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 07/08/2012).
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A SEREM ANALISADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTAÇÃO EXTENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. No caso em comento, reconhecer a afirmada pertinência dos documentos novos apresentados pelo assistente técnico da parte recorrente consiste em questão fático-probatória, insuscetível de revisão nesse âmbito recursal, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.1 Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que "a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento da apresentação extemporânea de quesitos periciais, demanda o reexame fático-probatório, providência vedada nesta sede a teor da súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1.178.800/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 07/08/2012). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1822748>>-DF (PERÍCIA - QUESITOS SUPLEMENTARES - INADMISSÍVEIS - PROCRASTINATÓRIOS - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<REsp 697446>>-AM (RECURSO ESPECIAL - PERÍCIA - QUESITOS - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1178800>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.