Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA
DE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
DIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS
(AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve
comprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do
divórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado
não demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em
virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula
n.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e
réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de
sucumbência recíproca.
- Considerando os requisitos para a majoração dos honorários
recursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do
AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não
comportava a majoração dos honorários recursais na apelação.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA
DE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
DIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS
(AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve
comprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do
divórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado
não demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em
virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula
n.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e
réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de
sucumbência recíproca.
3. Considerando os requisitos para a majoração dos honorários
recursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do
AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não
comportava a majoração dos honorários recursais na apelação.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.