STJ — 1842446

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f42e7e643374aed0e3bec234843e11c7222a42193283de3f3614d2ef380f38

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 61f42e7e643374aed0e3bec234843e11c7222a42193283de3f3614d2ef380f38
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS (AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve comprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do divórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado não demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula n.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca.
  3. Considerando os requisitos para a majoração dos honorários recursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não comportava a majoração dos honorários recursais na apelação.
  4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS (AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve comprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do divórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado não demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula n.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca. 3. Considerando os requisitos para a majoração dos honorários recursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não comportava a majoração dos honorários recursais na apelação. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.