Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido do
cabimento da majoração dos honorários advocatícios nos casos de não
conhecimento ou improvimento do recurso, quando seu arbitramento
tenha observado as regras fixadas pelo CPC/2015.
- Hipótese em que a verba honorária foi arbitrada na sentença de
primeiro grau, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.
20, § 4º, do CPC/73.
- Em fase recursal, o acórdão embora tenha sido proferido sob a
égide do CPC/15, não houve irresignação recursal quanto a
possibilidade de alteração da verba honorária sucumbencial, tampouco
a sua majoração pelo Tribunal de origem, mostrando-se, portanto,
inaplicável a pretensão.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de
esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido do
cabimento da majoração dos honorários advocatícios nos casos de não
conhecimento ou improvimento do recurso, quando seu arbitramento
tenha observado as regras fixadas pelo CPC/2015.
2. Hipótese em que a verba honorária foi arbitrada na sentença de
primeiro grau, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.
20, § 4º, do CPC/73.
3. Em fase recursal, o acórdão embora tenha sido proferido sob a
égide do CPC/15, não houve irresignação recursal quanto a
possibilidade de alteração da verba honorária sucumbencial, tampouco
a sua majoração pelo Tribunal de origem, mostrando-se, portanto,
inaplicável a pretensão.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de
esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.