Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE
DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E
VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU
DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para
reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a
recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse
fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no
ponto.
- Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da
autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso
especial no sentido de que outra é a conformação financeira da
demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de
tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado
da Súmula n.º 7 do STJ.
- A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência
só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar
o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão
segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo,
pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo,
a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do
Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE
DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E
VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU
DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para
reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a
recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse
fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no
ponto.
2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da
autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso
especial no sentido de que outra é a conformação financeira da
demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de
tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado
da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência
só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar
o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão
segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo,
pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo,
a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do
Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.