STJ — 1994044

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 067d0a2ea577caea1a96795b9ac02b3f48149df7cd9ad96369b4995e9ba7fc65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação.
  2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.
  3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor em cada fundo por ela administrado.
  4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967.
  5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há garantia de lucro em relação ao montante aplicado.
  6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente.
  7. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL. 1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor em cada fundo por ela administrado. 4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967. 5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há garantia de lucro em relação ao montante aplicado. 6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista regimental do relator, negando provimento ao recurso especial, reafirmando seu voto anterior, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORMA NÃO MERCANTIL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 997634>>-DF, <<AgRg no REsp 1344102>>-SP, <<AgInt no REsp 1373660>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.