STJ — 2114773

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e9f1daafa2377ed033b145ee84a677c3b4c3c694538bec971ac22a6d678a66

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados. Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
  2. Controverte-se no presente recurso acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição, por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos, com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts. 552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença de mérito foi desconstituída.
  3. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.
  4. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
  5. A aplicação de precedente qualificado desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures), constitui correta interpretação e aplicação da lei federal, definindo a extensão do direito material postulado e superando a alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem do prazo.
  6. A determinação de que a aplicação da sanção processual do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador, destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição de condenações desproporcionais, em plena consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
  7. O Fundo 157 constitui investimento de renda variável, cujo resultado está sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de correção monetária. A obrigação da instituição financeira é demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo final com base no desempenho real dos ativos que compunham o fundo.
  8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados. Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo inicial dos juros de mora. 2. Controverte-se no presente recurso acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição, por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos, com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts. 552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença de mérito foi desconstituída. 3. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso. 4. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. A aplicação de precedente qualificado desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures), constitui correta interpretação e aplicação da lei federal, definindo a extensão do direito material postulado e superando a alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem do prazo. 6. A determinação de que a aplicação da sanção processual do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador, destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição de condenações desproporcionais, em plena consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 7. O Fundo 157 constitui investimento de renda variável, cujo resultado está sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de correção monetária. A obrigação da instituição financeira é demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo final com base no desempenho real dos ativos que compunham o fundo. 8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - LIMITADOR TEMPORAL) STJ - <<REsp 1913314>>-SP (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1997047>>-RS (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVERSÃO DA PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2517036>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905865>>, <<EDcl no REsp 1856491>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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