Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de
origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a
matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de
deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado
contido na Súmula 7/STJ.
- "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso
por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de
origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a
matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de
deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado
contido na Súmula 7/STJ.
2. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso
por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1543397>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1592256>>-SP,
<<AgRg no AREsp 561870>>-PE
(EXECUÇÃO - PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO POR
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 277620>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - NÃO AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 459216>>-SP, <<AgRg no REsp 1487080>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA
DO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206682>>-SP,
<<AgInt no REsp 1434145>>-AM,
<<AgInt no AREsp 726188>>-SP, <<EDcl no AREsp 604906>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.