Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO
VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas
instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se
encontrava suficientemente instruído.
- "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos
decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor"
(AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).
- A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e
ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor
da Súmula 7 do STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte
nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências
do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem
possibilidade de recuperação.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é
necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a
garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de
responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem
desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO
VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas
instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se
encontrava suficientemente instruído.
3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos
decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor"
(AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).
4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e
ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor
da Súmula 7 do STJ.
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte
nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências
do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem
possibilidade de recuperação.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é
necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a
garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de
responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem
desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO CONDUTOR - PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1301184>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2072783>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1872866>>-PR
(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À
VÍTIMA - VALOR)
STJ - <<REsp 1677955>>-RJ
(ACIDENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO - GARANTIA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1947451>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1060316>>-SP
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL
- EVENTO DANOSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2119879>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 445444>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1918715>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000313
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.