Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
- Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça,
"Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção
monetária sobre a indenização securitária incide a partir da
contratação até o efetivo pagamento".
- Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o
termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da
renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para,
esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça,
"Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção
monetária sobre a indenização securitária incide a partir da
contratação até o efetivo pagamento".
3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o
termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da
renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para,
esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
DATA DO SINISTRO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1852164>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1868457>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000632
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.