Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a
deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284
do STF.
- A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a
comprovação do dissídio, que deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a
deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284
do STF.
2. A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a
comprovação do dissídio, que deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.