STJ — 1719288

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 880b35dc2211b3380247dcdc9d09cf9e6f7d5cc6b4c501b2c87b8a978a108e35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
  2. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção: AgInt no REsp 1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; REsp 1.928.174/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgInt no REsp 1.891.400/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp 1890339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; e REsp 1.759.572/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 2. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção: AgInt no REsp 1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; REsp 1.928.174/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgInt no REsp 1.891.400/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp 1890339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; e REsp 1.759.572/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1942190>>-CE, <<AgInt no REsp 1932411>>-PE, <<REsp 1928174>>-PE, <<AgInt no REsp 1891400>>-PE, <<AgInt no REsp 1881401>>-PE, <<AgInt no REsp 1591530>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.