STJ — 1308167

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 567214e7cc8f7f680b4e4879a94931b9aeae353acc9351f614a70efb6fe019b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a pretensão de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. 1.1. Nesse contexto, esta Corte, nos casos em que o valor da causa não for teratológico, tem entendido que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo, sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais. 1.2. Assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a pretensão de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. 1.1. Nesse contexto, esta Corte, nos casos em que o valor da causa não for teratológico, tem entendido que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo, sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais. 1.2. Assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - EQUIDADE) STJ - <<AgRg no Ag 1317557>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE INFERIOR A 1% DA CAUSA - VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1114609>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1446055>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.